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Lei Orgânica do Município de Cairu
Lei Orgânica (Índice) | Lei Orgânica (Completa)
Existem 49 artigos cadastrados.
Promulgada em 05 de abril de 1990, 2º Edição em 2002 revisada, atualizada e ampliada - Cairu - Bahia.
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Leitura completa da Lei Orgânica do Município de Cairu - BA


• LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAIRU: PREÂMBULO

Nós, os representantes do povo de CAIRU, constituídos em Poder Legislativo deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com as atribuições previstas e no artigo 29 da Constituição Federal, votamos e promulgamos sob a proteção de Deus a seguinte LEI ORGÂNICA.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIRU, nos termos do artigo 46, item I da Lei Orgânica do Município de Cairu, de 05 de abril de 1990, promulga a seguinte Emenda Substitutiva à Lei Orgânica.

Art. 1º - Fica alterada a Lei Orgânica do Município de Cairu, passando a vigorar com a redação seguinte.


• TÍTULO I . DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º- O município de CAIRU integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:

I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 3º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento local e regional;
III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;

IV - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação.

Art. 4º - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades de cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou que em seu território transite.


• TÍTULO II . DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I: DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 5º - O Município de CAIRU, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela sua Câmara Municipal.

Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 7º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Art. 8º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.


• Seção II - Da divisão Administrativa do Município

Art. 9º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 11 desta Lei Orgânica.

§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 10 desta Lei Orgânica.

§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3º - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 10 - Distrito é a parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

Parágrafo único – É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos distritos, de sub-sedes da prefeitura, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 11 - São requisitos para a criação de distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação do município;

II - existência, na povoação-sede, de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;

Parágrafo único - Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

I - declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;

II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias;

IV - certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

V - certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede;

Art. 12 - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.

Parágrafo único – As divisas devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 13 - A alteração da divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 14 - A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

Art. 15 - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

§ 1º - É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de sub-sedes da prefeitura, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo.

§ 2º - ficam criadas as sub-prefeituras da Vila de Gamboa, Vila de Galeão, vila de Velha Boipeba e Distrito do Morro de São Paulo, que auxiliarão a prefeitura Municipal, no processo administrativo do Município.

Art. 16 - Fica proibido o desmembramento do Município de Cairu, em função da criação de um novo Município, devido à sua pequena extensão territorial, à sua situação e localização geográfica, ao seu valor histórico e cultural.


• CAPÍTULO II: DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I - Da Competência Privativa


Art. 17 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual;

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;

X - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, incluindo o de transporte coletivo, que têm caráter essencial;

XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicos e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e multirões;

XV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XVI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei Federal;

XVIII - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XX - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

XXI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XXIII - ordenar as atividades urbanas, fixar condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;

XXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXV - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XXVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXVII - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVIII - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXIX - sinalizar as vias urbanas e distritais e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXXI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXII - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIV - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXXV - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas, ruas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

XXXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXVII - fixar nos locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXXIX - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

§ 2º - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;

c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.

§ 3º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

§ 4º - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciado em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1º, da Constituição Federal.


• Seção II - Da Competência Comum

Art. 18 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e pesqueira, bem como organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

XIII - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil para atuação em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.


• Seção III - Da Competência Suplementar

Art. 19 - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade e às necessidades locais.

• CAPÍTULO III: DAS VEDAÇÕES

Art. 20 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferenciais entre si;

IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar às campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público;

V - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VI - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IX - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

X - utilizar tributos com efeito de confisco;

XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XII - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da união, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papal destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso XII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - as vedações do inciso XII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - as vedações expressas no inciso XII, alíneas “b” e “c”, compreendem as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


• TÍTULO III . DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I: DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal


Art. 21 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único – Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 22 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2º - O número de vereadores será fixado em 11 (onze), tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.

§ 3º - É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 4º - O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 23 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 3º - A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no “caput” deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.

§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I- pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II- pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III- pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;

IV- pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto em lei.

§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 24 - Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal.

§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por centos) da sua despesa total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.

§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

Art. 25 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 26 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

Art. 27 - As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, serão consideradas nulas, com exceção das sessões solenes e nos casos previstos no § 1º deste artigo.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local adequado.

§ 2º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 3º - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara, inclusive Sessões Intinerantes nos Povoados e Distritos.

Art. 28 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 29 - As sessões somente serão abertas com a. presença de, no mínimo, um quinto (1/5) dos membros da Câmara.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar o livro de presença ato o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.


• Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 30 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - instituir tributos municipais;

II - autorizar isenções, anistias e remissão de dívida;

III - votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual, bom como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

VI- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VII - autorizar a alienação de bens imóveis;

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais;

X - criar e estruturar as secretarias municipais e demais órgãos da Administração Pública, bem como definir as respectivas atribuições;

XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XII - delimitar o perímetro urbano;


XII - transferir temporariamente a sede do governo municipal;
XIV - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a loteamento e zoneamento;

XVIII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

XIX - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

XX - fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

Art. 31 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes orçamentárias;

IV- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

V - conceder licença ao Prefeito e Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço;

VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do município no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deli¬beração pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão a disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XV - encaminhar pedido escrito de informações a Secretário do Município ou autoridades equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;

XVI - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da Administração de que forem titulares;

XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVIII - Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XXIII - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

Art. 32 - Ao termino de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzir, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionara nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legisla¬tivo:

III - zelar pela observância da lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;

V - convocar extraordinariamente a Câmara em ca¬so de urgência ou interesse público relevante.

§ 1º - A Comissão Representativa constituída por número ímpar de Vereadores, reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares e será presidida pelo Presidente da Câmara;

§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.


• Seção III - Dos Vereadores

Art. 33 - os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por sua opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 2º os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa.

Art. 34 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, Sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal;

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretaria Municipal ou Diretor de órgão, desde que se licencie do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nele exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que se ia interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Art. 35 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por Voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Par¬tido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 36 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - Por motivo de doença, com subsídios integrais;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse Particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão, legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da administração Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto em Lei.

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.

§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 37 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou impedimento.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se o quorum em função dos Vereadores remanescentes.


• Seção IV - Do Funcionamento da Câmara

Art. 38 - A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de Janeiro no primeiro ano de cada legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do § 1º deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da Segunda Sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subseqüente.

§ 6º - No ato de posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Secretaria da Câmara.

Art. 39 - Os subsídios do Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§1º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quorum e pela ausência de matéria a ser votada, e, no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.

§2º. A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária, observado o limite estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§ 3º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.

4º. Só serão remuneradas as sessões extraordinárias convocadas no período de recesso da Câmara.

§5º. Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo anterior, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices.
§6º. Na fixação dos subsídios de que trata o "caput" deste artigo e na revisão anual prevista no parágrafo anterior, além de outros limites previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:

I - o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:

a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil habitantes;

b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil e um a cinqüenta mil habitantes;

c) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes;

d) 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cem mil e um a trezentos mil habitantes;

e) 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes;

f) 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for superior a quinhentos mil habitantes;

II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.

§7º. Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:

III - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
IV - operações de crédito;

V - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

VI - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênios ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

Art. 40 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 41 - A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso presente, assumirá a presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 42 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.

§ 1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões da autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração In¬direta.

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento In¬terno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, me¬diante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 5º - As comissões processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei Orgânica.

Art. 43 - Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.

§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 44 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-líder.

Art. 45 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição de Mesa, sua composição e suas atribuições.

IV – número de suas reuniões;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna;

Art. 46 - Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações sobre matéria de sua competência, previamente estabelecidas.

Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e conseqüente cassação do mandato.

Art. 47 - O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Art. 48 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, constituindo crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestações de informação falsa.

Art. 49 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos venci¬mentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 50 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência, a prestação de contas da Câmara;

XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.


• Seção V - Do Processo Legislativo

Art. 51 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;


V - resoluções;

VI - decretos legislativos.
Art. 52 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.
III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo numero de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 53 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 54 - As leis complementares somente serão a provadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Posturas;
IV - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

V - lei orgânica instituidora da guarda municipal;

VI - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VII - lei que institui o Plano Diretor do Município.

Art. 55 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade.

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV primeira parte, deste artigo.

Art. 56 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares especiais, através do aproveitamento total ou perda, das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;
III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais

Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 57 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 58 - Aprovado projeto de lei será este enviado ao prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no teor ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interes¬se público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 57 desta Lei Orgânica.

§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 59 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais, os orçamentos e lei de diretrizes orçamentárias, não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 60 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único - Nos casos de projeto de resolução de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 61 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se tratar-se de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito.


• Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 62 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Município, compreendidas as contas da Mesa da Câmara e do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 4º - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

§ 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 63 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade e realização da receita e despesa;
II- acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III- avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV- verificar a execução dos contratos.

Art. 64 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


• CAPÍTULO II: DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito


Art. 65 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.

Parágrafo único - Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito do disposto no § 1º do art. 22 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 66 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura Municipal com um mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo Municipal sempre que for convocado.
Art. 67 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a eleição da Mesa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.

§ 3º - É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das eleições, o direito de visita em toda a documentação, máquinas, veículos, equipamentos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra, para fins de planejamento de sua gestão.

Art. 68 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 3º - a investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 69 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renuncia a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 70 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano de mandado, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 71 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período subseqüente.

Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados da sua viagem.

Art. 73 - O Prefeito gozará de férias anuais de 30 dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, se for conveniente.

Art. 74 - Os subsídios do Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único – Os subsídios do Vice-Prefeito serão fixados na forma do “caput” deste artigo, em quantia que não exceda a cinqüenta por cento daquele atribuído ao Prefeito.


• Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Art. 75 - Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias.

Art. 76 - Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;

XI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV- prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido, por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

XV - prover os serviços e obras da Administração Pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.

XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;

XIX - oficializar, obedecidas normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara.

XX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII - organizar os serviços internos das repartiçôes criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município;

XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXI - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV - estimular a participação popular e estabelecer programas de incentivo para os fins previstos no art. 14, XIV, observado ainda o disposto no Título IV desta Lei Orgânica.

XXXV - colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, a ela destinados, até o dia vinte de cada mês, não podendo exceder aos limites estabelecidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
XXXVI – publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVII – promover audiência pública para exposição de metas cumpridas pela Administração, até trinta dias após o quadrimestre, na forma da legislação federal;

Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 68.

Art. 77 - Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e publicará, relatório da situação da Administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:

I- dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestação de contas de convênio, celebrado com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da união e dos Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.


• Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato

Art. 78 - São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela Legislação Federal.

§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do parágrafo anterior, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para providências.

§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a Câmara decidirá por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de procurador para atuar no processo como assistente de acusação.

§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do processo dentro de cento e oitenta dias.

Art. 79 - São Infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração Municipal;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal.

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

Art. 80 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito:

I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;

III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores, que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;

VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as infrações articuladas na denúncia, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no artigo anterior. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;

VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo;

Art. 81 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal.

§ 1º - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada.

§ 2º - A infrigência ao disposto neste artigo e em seu § 1º implicará perda do mandato.

Art. 82 - As incompatibilidades declaradas no art. 34, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

Art. 83 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 34 e 35 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - ocorrer a cassação de mandato nos termos do artigo 80 desta Lei Orgânica.


• Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 84 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais;

II - os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta.

Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 85 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 86 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

Art. 87 - Alem das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, regulamentos e portarias;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º - Os decretos atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º - A infrigência ao inciso IV deste artigo sem justificação, importa em crime de responsabilidade nos termos de lei federal.

Art. 88 - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 89 - Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações de Bairros e Sub-Prefeituras nos Distritos.

Parágrafo único - Aos Administradores de Bairros ou Sub-Prefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;

II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando for o caso;

III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;

IV - fiscalizar os serviços que lhes são afetos;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

Art. 90 - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 91 - Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no termine do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.
Art. 92 - Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único – Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios,


• Seção V - Da Administração Pública

Art. 93 - A Administração Pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classificação;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público o direito a livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

XI - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

XII - a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivos e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XIII - a lei fixará o limite máximo entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XVI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XVII - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais serão irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 20-A, § 1º, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI:

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) A de dois cargos privativos de médico.

XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público;

XX - a Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXI - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

XXIV - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos e de agentes políticos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e II deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços e atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;

II - o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração Pública.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo emprego da Administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenho por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direito, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da união, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral.

§ 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, ou cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no parágrafo 10 deste artigo.

Art. 94 - Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

II - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

III - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

IV - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


• Seção VI - Dos Servidores Públicos

Art. 95 - o Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - O regime jurídico dos servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal.

§ 4º - Aplica-se aos servidores ocupante de cargo público o disposto neste parágrafo podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir:

I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais, básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo e convenção coletiva de trabalho;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

§ 5º - O Membro de Poder. Detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, X e XI, desta Lei Orgânica.

§ 6º - Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, XI.

§ 7º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 8º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação para aplicação no desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 96 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:



I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 97 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração municipal, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e autorial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.


• Seção VII - Da Guarda Municipal

Art. 98 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.

§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.


• TÍTULO IV . Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I: Da Estrutura Administrativa


Art. 99 - A Administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os Órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta de Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento da gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal se já levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.


IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo anterior, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.


• CAPÍTULO II: DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais


Art. 100 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Munici¬pal, conforme o caso.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, triagem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 101 - O Prefeito fará publicar:

I - Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - Anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial, as contas da Administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.


• Seção II - Dos Livros

Art. 102 - O Município manterá os livros que fo¬rem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.


• SEÇÃO III - Dos Atos Administrativos

Art. 103 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedido com obediência as seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de requerimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais, ficando proibida a instalação de pessoas, com fins de veraneio e turismo nos prédios públicos, exceto em casos de emergência ou calamidade pública, decretado pelo poder executivo.

h) medidas de execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município.

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação a alteração de preços.

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 18, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.


• Seção IV - Das Proibições

Art. 104 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por Matrimonio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 105 - A pessoa jurídica em débito com o sis¬tema de seguridade social, como estabelecido em lei federal não poderá contratar como o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


• SEÇÃO V - Das Isenções

Art. 106 - Ficam isentos do imposto sobre Serviço empreiteiros e prestadores de serviços, até o limite de 700 (setecentos) URFI’S Mensal, ou qualquer outro índice financeiro que venha a vigorar.

Parágrafo único - Os benefícios de que trata o Artigo 106, abrange exclusivamente os pequenos prestadores de serviços e empreiteiros autônomos, pessoas físicas com domicilio no Município.

Art. 107 - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. todas as famílias residentes no Município, que, comprovadamente possua renda inferior a 01 (um) salário mínimo mensal, vigente no País.


• SEÇÃO VI - Das Certidões

Art. 108 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza


de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.


• CAPÍTULO III: Dos Bens Municipais

Art. 109 - São bens do Município de Cairu os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único – O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.

Art. 110 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem atribuídos.

Parágrafo único – em toda a frota motorizada da prefeitura deve constar, em local bem visível os seguintes dados: “PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIRU”.

Art. 111 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 112 - A alienação de bens municipais, subor¬dinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização le¬gislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 113 - O Município, preferencialmente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislati¬va e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.

Art. 114 - A aquisição de bens imóveis, por com¬pra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 115 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e refrigerantes.

Art. 116 - O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, exceto em casos especiais e, em estado de emergência ou calamidade pública, ressalvada a hipótese de caso previsto nesta Lei Orgânica.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 117 - Poderão ser cedidos a particulares, Serviços transitórios, máquinas e operadores da frota, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 118 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.


• CAPÍTULO VII: DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 119 - Nenhum empreendimento de obras e ser¬viços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, cons¬te:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respec¬tivas despesas;

IV - os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 120 - A concessão ou permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa prévia e contrato precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de ser¬viço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 121 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixados pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 122 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras a alienações, será adota¬da a licitação, nos termos da lei.

Art. 123 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.


• CAPÍTULO V: DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I - Dos Tributos Municipais


Art. 124 - São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 125 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como acessão de direitos e sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal;

IV - a venda de pescados, crustáceos e mariscos de qualquer natureza, sobretudo àqueles que passarem por processo de industrialização (catado, seco e defumado)

V - propaganda com cartazes de qualquer natureza, nas vilas, distritos, povoados e povoações, sobre jurisdição do Município;

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direito, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

§ 4º - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas, nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos no inciso III.

Art. 126 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 127 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 128 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 129 - O Município poderá instituir contribuição a ser cobrada de seus serviços, em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, observada a legislação pertinente.


• CAPÍTULO VI: Da Receita e da Despesa

Art. 130 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 131 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 132 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único - As tarifas dos serviços públi¬cos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 133 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considerar-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 134 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na constituição Federal e as normas de direito financeiro.
Art. 135 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 136 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 137 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.


• CAPÍTULO III: DO ORÇAMENTO

Art. 138 - A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do orçamento anual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§ 1º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 2º - A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.


Art. 139 - Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, a qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre emitirá parecer, e apreciadas na forma reg¬imental.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida; ou

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual.

Art. 140 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos dos pelo Poder Público.

Art. 141 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei complementar federal, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Parágrafo único – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 142 - Aplica-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras gerais do processo legislativo.

Art. 143 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 144 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 145 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, bem como a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 140, desta Lei Orgânica;

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

§ 4º - É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, § 4º da Constituição Federal para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Art. 146 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único – os recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Art. 147 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal de comprometimento aplicado a cada um dos Poderes.

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


• TÍTULO V . Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I: Disposições Gerais


Art. 148 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da Coletividade

Art. 149 - A intervenção do município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e Solidariedade sociais.

Art. 150 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 151 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 152 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

Art. 153 - O Município promoverá e incentivará o Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico determinando um caráter ecológico e de preservação ambiental.

§ 1º - Fica estabelecido o Pólo Turístico do Arquipélago de Cairu e Tinharé, com administração, orientação e execução de diretrizes, estabelecidos pela Prefei¬tura Municipal de Cairu.

§ 2º - Ficam criadas jurisdições turísticas no Arquipélago de Cairu e Tinharé, sob a administração da Prefeitura Municipal de Cairu, assim constituídas:

I - Jurisdição Turística da Ilha de Cairu, com jurisdição na sede do Município, abrangendo a Cidade de Cairu.

II - Jurisdição Turística da Ilha de Tinharé, com jurisdição no Distrito do Morro de São Paulo, abrangendo:

a) Morro de São Paulo;

b) Gamboa do Morro;

c) Galeão;

d) Garapuá.

III - Jurisdição Turística da Ilha de Velha Boipeba, com jurisdição em Vila de Velha Boipeba, abrangendo:

a) Velha Boipeba;

b) São Sebastião.

§ 3º - O Turismo no Município de Cairu, será administrado pela Prefeitura Municipal, sendo regido, orientado e executado através do Departamento Competente Departamento de Turismo e Meio Ambiente.

Art. 154 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 155 - O Município dispensará a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio em lei.


• CAPÍTULO II: Da Política Urbana

Art. 156 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - Ficam sujeitas a desapropriações, todas as áreas de terras, num perímetro de 01 Km2, nos sentidos Norte, Sul, Leste e Oeste, para a expansão urbana, de todas as Vilas, Distritos, Povoados e Povoações, no. Município.

§ 5º - Em todas as Vilas, Distritos, Povoados e povoações, localizados no arquipélago de Cairu e Tinharé, que compõem o Município de Cairu ficam proibidas as Construções com mais de um andar, exceto, na cidade de Cairu.

§ 6º - Fica proibida pelo prazo de 01 (um) ano, a venda de terrenos a terceiros, quando o mesmo for doado pela prefeitura e a constituída nesta área, neste período voltará a mesma ao domínio da Prefeitura.

Art. 157 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou notificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial na urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da atualização e dos juros legais.

Art. 158 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 159 - É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.


• CAPÍTULO III: Da Assistência Social

Art. 160 - A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas da terceira idade;

II - a ajuda aos desamparados e às família numerosas desprovidas de recursos;

III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;

IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;

V - o combate à mendicância e ao desemprego mediante integração ao mercado de trabalho;

VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;

VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária;

§ 1º - É facultado ao Município no estrito interesse público:


I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública por lei municipal;

II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.

§ 2º - Caberá ao Município a reintegração dos idosos e ou deficientes através de programas que visem a participação na vida produtiva e lazer.


• CAPÍTULO IV: Da Saúde

Art. 161 - O Município manterá, com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população:

§ 1º - Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará:

I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação à saúde;

II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;

III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na definição de estratégias de implementação e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;

IV - dignidade e qualidade no atendimento.

§ 2º - Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I- a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes odontológicos com prioridade em favor das localidades em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;

II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;

III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;

IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual dessa área;

V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interessa para a saúde;

VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;

VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

IX - o combate ao uso do tóxico;

X - serviços de assistência à maternidade e à infância;

XI - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;

§ 3º - As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.

§ 4º - A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante.


§ 5º - A inspeção médica e odontológica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.


• CAPÍTULO V: Da Cultura, dos Esportes e do Lazer

Art. 162 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - Ao Município compete suplementar quando necessário a legislação federal e a estadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º - À Administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela neces¬sitem.

§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.

Art. 163 - Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer na comunidade como direito de cada um mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física de recreação urbana;

II - construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural cumunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, montes, quedas d’água, matas, áreas costeiras e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.

Parágrafo único – No tocante às ações a que se refere este artigo, o município garantirá a participação de pessoas deficientes nas atividades desportivas, recreativas e de lazer incrementando o atendimento especializado.


• CAPÍTULO VI: Da Educação

Art. 164 - A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 165 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 166 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondentes às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.

Art. 167 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino funda¬mental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência a escola.

Art. 168 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os seus níveis e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 1º - O ensino religioso é de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - O município orientará todos os meios, a educação física, que seja obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 169 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 170 - Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.


Art. 171 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 172 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções.

Art. 173 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal de cultura.

Art. 174 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 175 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso a cultura, à educação e à ciência.


• CAPITULO VI: Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.

Art. 176 - O Município dispensará proteção especial ao casamento a assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados to¬das as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais, ficando assegurado aos maiores de 60 (sessenta anos), quando do sexo feminino e, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, quando do sexo masculino, aos deficientes físicos de qualquer idade e as crianças menores de (05) cinco anos de idade, a gratuidade dos transportes marítimos de passageiros que trafeguem por todo o arquipélago de Cairu e Tinharé, no Município de Cairu, incluindo a preferência de embarque.

§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção a infância, à juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º - No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência.

§ 5º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparar às famílias numerosas e sem recursos;

II - promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos de dissolução da família, bem como de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

III - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, incluídos os portadores de deficiências, sempre que possível;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 177 - A lei regulará sobre a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.


• CAPÍTULO VII: Do Meio Ambiente

Art. 178 - O Município providenciará, com a participação efetiva
da população a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público, através de órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais ordenando o seu uso e exploração, e, resguardar o equilíbrio do sistema ecológico sem discriminação de indivíduos ou regiões através de política de proteção do meio ambiente, definido por lei.

§ 2º - Incumbe ainda ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo biológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização comprometedora a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

IV - exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, com parecer do Departamento de Turismo e Meio Ambiente, a que se dará publicidade.

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - estabelecer reserva biológica extrativista as áreas estuarinas do município, respeitando os ciclos reprodutivos das espécies a esta relacionadas.

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade, incluindo-se a defesa e proteção de todo o Manguezal, florestas e Matas Virgens, localizadas em território pertencente ao Arquipélago de Cairu e Tinharé, que compõe o Município de Cairu;

IX – distribuir equilibradamente a urbanização em seu território ordenando o espaço territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;

X – solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou indiretamente:

a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários e comerciais;

c) ocasionar danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente;

XI - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;

XII - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com ênfase especial ao desenvolvimento turístico, com sua preservação, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da qualidade de vida;

XIII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de condutas e atividades lesivas;

XIV - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XV - proibir o desmatamento indiscriminado, principalmente da mata atlântica;

XVI - combater erosão e promover, na forma da lei, o planejamento do solo agrícola, independentemente de divisas ou limites de propriedades;

XVII - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;

XVIII -fiscalizar e controlar a atividade pesqueira que só será permitida através de utilização de métodos adequados de acordo com a lei;

XIX – implementar banco de dados sobre o meio ambiente da região;

XX – exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e dos recursos pesqueiros;

XXI – incentivar a formação de consórcio de Municípios visando a preservação dos recursos hídricos da região e a adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites que garantam a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;

XXII – atender, na forma da legislação específica, à Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente;

XXIII – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos e riachos componentes das bacias hidrográficas do Município visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial das margens dos rios visando evitar o assoreamento de leito mantendo a sua perenidade;

XXIV – criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município para onde serão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações por danos causado ao meio ambiente em áreas protegidas por lei.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;

I - a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;

II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5º - Fica proibida a saída de madeira em todo, de qualquer espécie, para fora do Município.

§ 6º - Fica proibida a extração de pedras e qualquer material dos arrecifes, praias e elevações costeiras, ficando o infrator sujeito a multa e demais cominações legais.

§ 7º - fica instituído o Conselho Municipal de Ecologia e Meio Ambiente, destinado a fiscalizar atos lesivos que venham a comprometer o equilíbrio ecológico e ambiental do Arquipélogo de Cairu e Tinharé, direcionando atenção especial ao Morro de São Paulo, ficando subordinada as diretrizes do Departamento de turismo e Meio Ambiente.

Art. 179 - Todo o produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo os padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.

Parágrafo único – Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias e de outros casos onde possam causar danos ao meio ambiente
e à saúde de terceiros.


• CAPÍTULO IX: Dos Recursos Hídricos

Art. 180 - A administração Pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;

II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos e sociais;

III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor no Município de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da população;

IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições à edificações;

V- a manutenção da capacidade de infiltração do solo;

VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso da água no abastecimento público e industrial e sua irrigação;

Parágrafo único – Os infratores promoverão a devida recuperação através dos critérios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente causados.

Art. 181 - Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no Município.


• TÍTULO VI . Da Colaboração Popular
CAPÍTULO I: Disposições Gerais


Art. 182 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

Parágrafo único - O disposto neste Título tem fundamento nos artigos 59, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, § 2º, e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.


Art. 183 - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:

a) atividades político-partidárias;

b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de con¬fiança da administração Municipal;

c) discriminação a qualquer título;

§ 1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

I - proteção e assistência a criança, ao adolescentes, aos portadores de deficiência, aos desamparados, aos pobres, aos idosos, a mulher, à gestantes aos doentes e ao presidiário;


II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;

III - colaboração com a educação e a saúde;

IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente, com destaque para o Morro de São Paulo;

V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

§ 2º - O Poder público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, a colaboração comunitária e a participação popular na formulação execução de políticas públicas.


• CAPÍTULO II: Das Cooperativas

Art. 184 - Respeitado o disposto na Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I - agricultura, pecuária e pesca;

II - construção de moradias;

III - abastecimento urbano e rural;

IV - crédito;

V - assistência judiciária.

Parágrafo único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º do artigo anterior.

Art. 185 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.

Art. 186 - O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.


• TÍTULO VII . Disposições Gerais e Transitórias

Art. 187 - Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não acon¬selhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgação, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade da tramitação e solução dos expedientes administrativos Punindo, disciplinarmente nos termos da lei, os servido¬res faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do po¬vo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 188 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 189 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 190 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único – As associações religiosas e o setor privado poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.


Art. 191 - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 133 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que 65 (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no máximo, em 05 (cinco) anos, a razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 192 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) meses antes do encerramento da sessão legislativa.

Art. 193 - Revogam-se as disposições em contrário.


• LEI ORGÂNICA DO MINICÍPIO DE CAIRU,
Promulgada em 05 de abril de 1990
Assinaturas:


Art. 2º - esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

• SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAIRU,
em 05 de dezembro de 2002.


A Lei Orgânica do Município de Cairu promulgada em 05 de abril de 1990 foi totalmente reformada, ampliada e atualizada em 05 de dezembro de 2002, pelos Vereadores infra assinados:

• MESA DIRETORA:

Jacy Bartolemeu Muniz Pereira - Presidente - P F L
Abdon Abdala Ché Neto - Vice-Presidente - P T B
Regina Maria Chagas Coutinho - Secretária - P F L
Luiz Jorge Almeida de Jesus - 2º Vice-Presidente - P S L
Osvaldo Vasco dos Santos - 2º Secretário - P T do B


• PLENÁRIO:

Antônio Amâncio dos Santos Filho - P P B
Benedito Palma Ché - P T B
Ely Souza Lima - P P B
Euclides Gonçalves Magalhães - P F L
Francisco Alves dos Santos - P T do B
Fernando Antônio Santos Brito - P S L


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